Legislação

Decreto 9.278, de 05/02/2018

Art. 21
  • Disposições transitórias
Art. 21

- A partir de 01/03/2022, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Decreto 10.636, de 26/02/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.257, de 27/02/2002, art. 1º): [Art. 21 - A partir de 01/03/2021, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.]

Redação anterior (do Decreto 9.713, de 21/02/2019, art. 1º): [Art. 21 - A partir de 01/03/2020, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.]

Redação anterior (original): [Art. 21 - A partir de 01/03/2019, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.]

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