Legislação

Decreto 9.306, de 15/03/2018

Art. 9º-A
Art. 9º-A

- A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [Art. 9º - A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil.

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