Legislação
Decreto 9.489, de 30/08/2018
Capítulo V - DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Seção III - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Art. 41-B- A participação nos colegiados e nos subcolegiados de que trata este Decreto será considerada prestação de serviços públicos relevante, não remunerada.
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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