Legislação

Decreto 9.665, de 02/01/2019

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- À Secretaria de Educação Básica compete:

I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio;

II - planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino e participação social, a implementação de políticas para a educação básica;

III - fomentar a implementação das políticas para a educação básica, por meio da cooperação didático-pedagógica, tecnológica, técnica e financeira junto aos entes federativos;

IV - desenvolver ações de melhoria da qualidade das aprendizagens na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, com foco de atuação nas redes de ensino;

V - desenvolver ações com o objetivo de garantir a igualdade de condições para acesso e permanência na educação básica e a adoção de padrões educacionais que visem ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

VI - promover a melhoria da qualidade da educação básica em todas as suas etapas e modalidades a partir do estabelecimento de objetivos, metas e indicadores que visem ao alcance, validade, qualidade e efetividade das políticas, programas e ações propostas;

VII - propor, subsidiar, apoiar, implementar e acompanhar, em âmbito nacional, políticas e programas de formação para profissionais da educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

VIII - propor, subsidiar, formular, apoiar, implementar e acompanhar políticas e programas de formação de professores, gestores e técnicos, a produção de conhecimentos e o desenvolvimento e a avaliação de recursos didáticos e pedagógicos para a educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

IX - analisar, organizar e coordenar os sistemas de informação, monitoramento e análise de indicadores referentes a políticas, programas e ações relacionadas à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais e não governamentais;

X - formular, propor, subsidiar, apoiar e acompanhar políticas e programas que utilizem as tecnologias da informação e comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

XI - organizar, apoiar e otimizar a produção, classificação, disponibilização e utilização de mídias e conteúdos educacionais para todas as plataformas tecnológicas, promovendo a inovação a partir da incorporação de novos formatos, tecnologias e do fomento a propostas didáticas e metodológicas adequadas a diferentes práticas educacionais;

XII - propor, coordenar e acompanhar o conteúdo transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola e a exploração dos serviços de sons e imagens, satélite, internet e outras mídias;

XIII - formular, propor e supervisionar políticas e programas de educação a distância, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

XIV - desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, programas e ferramentas para a formação inicial na modalidade a distância, direcionados para a educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

XV - propor, desenvolver e aplicar metodologias e tecnologias educacionais que utilizem tecnologias da informação e comunicação para o aprimoramento dos processos educacionais e dos processos específicos de ensino e aprendizagem na educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

XVI - promover, fomentar, acompanhar e avaliar, por meio de parcerias, a adoção por adesão do modelo de escolas cívico-militares nos sistemas de ensino municipais, estaduais e distrital tendo como base a gestão administrativa, educacional e didático-pedagógica adotada por colégios militares do Exército, Polícias e Bombeiros Militares;

XVII - estimular a ampliação do regime de cooperação entre os entes federativos e apoiar o desenvolvimento de ações para a criação de um Sistema Nacional de Educação;

XVIII - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração, adequação, monitoramento e avaliação técnica de seus planos de educação, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação - PNE, e promover a articulação e a pactuação entre os sistemas de ensino;

XIX - monitorar periodicamente e avaliar continuamente o PNE, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XX - promover a articulação com as demais secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Educação, visando à consecução das políticas educacionais junto aos sistemas de ensino no cumprimento das metas do PNE;

XXI - propor e coordenar políticas para a alfabetização e a educação de jovens e adultos ao longo da vida, em articulação com os sistemas de ensino, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;

XXII - orientar, apoiar, acompanhar e melhorar a qualidade dos programas e das ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, considerando as diferenças regionais e culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes;

XXIII - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino, por meio da promoção das condições de acesso, permanência e aprendizagem;

XXIV - desenvolver programas e ações transversais de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino, visando à garantia da escolarização e à ampliação das oportunidades de inclusão social;

XXV - implementar, em regime de colaboração, políticas de apoio técnico-pedagógico e financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos;

XXVI - promover o desenvolvimento de ações para a formação de gestores e educadores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos voltados à educação e à inclusão de jovens e adultos nos sistemas de ensino;

XXVII - promover a articulação dos programas da área da educação de jovens e adultos, em âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, desenvolvimento social, esporte e cultura;

XVIII - organizar, acompanhar e coordenar os sistemas de monitoramento, análise e produção de indicadores referentes às ações voltadas à alfabetização e à educação de jovens e adultos, em articulação com órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Educação e demais setores governamentais;

XXIX - desenvolver e apoiar estudos sobre situações de vulnerabilidade e impacto das políticas educacionais voltadas aos jovens e adultos;

XXX - elaborar, fomentar e acompanhar, em âmbito nacional, programas e políticas de formação de professores alfabetizadores da Educação Básica e da Educação de Jovens e Adultos, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais; e

XXXI - articular com a Secretaria de Alfabetização as políticas, os programas e as ações relacionadas à literacia emergente, alfabetização formal e fluência de leitura.

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