Legislação
Decreto 9.844, de 25/06/2019
Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)
Art. 20- O titular do porte de arma de fogo ou o seu proprietário deverá comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio ou de endereço residencial ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e
II - o extravio, o furto, o roubo ou a recuperação da arma de fogo ou do porte de arma de fogo à unidade policial local.
§ 1º - A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal para fins de cadastro no Sinarm.
§ 2º - A inobservância ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão do porte de arma de fogo até a regularização das informações.
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