Legislação
Decreto 9.844, de 25/06/2019
Capítulo III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 39- Concedida a autorização a que se refere o art. 37, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 37 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.
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