Legislação

Decreto 9.844, de 25/06/2019

Art. 41

Capítulo III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 41

- As instituições, os órgãos e as pessoas de que trata o art. 37, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

§ 1º - O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto no caput.

§ 2º - A Licença de Importação a que se refere o caput terá validade até o término do processo de importação.

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