Legislação

Decreto 9.844, de 25/06/2019

Art. 56

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 56

- A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei 7.102, de 20/06/1983, na hipótese de não apresentar, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º do art. 7º da Lei 10.826/2003: [[Lei 10.826/2003, art. 7º. Lei 7.102/1983, art. 23.]]

I - a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei 10.826/2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; e

II - semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total