Legislação
Decreto 9.844, de 25/06/2019
Art. 56
NORMA REVOGADA.
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 56- A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei 7.102, de 20/06/1983, na hipótese de não apresentar, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º do art. 7º da Lei 10.826/2003: [[Lei 10.826/2003, art. 7º. Lei 7.102/1983, art. 23.]]
I - a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei 10.826/2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; e
II - semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;