Legislação
Decreto 9.844, de 25/06/2019
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 58- Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal e ao Sinarm, referentes aos procedimentos previstos neste Decreto, serão apreciados e julgados no prazo de sessenta dias.
§ 1º - A apreciação e o julgamento a que se refere o caput ficarão condicionados à apresentação do requerimento devidamente instruído à autoridade competente.
§ 2º - O prazo a que se refere o caput será contado da data:
I - da entrega do requerimento devidamente instruído; ou
II - da entrega da documentação completa de instrução do requerimento, na hipótese de as datas da entrega do requerimento e dos documentos que o instruem não coincidirem.
§ 3º - Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a apreciação e o julgamento do requerimento, observado o disposto no § 1º, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.
§ 4º - A aprovação tácita não impede a continuidade da apreciação do requerimento, que poderá ser cassado, caso constatado o não cumprimento dos requisitos legais.
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