Legislação

Decreto 9.991, de 28/08/2019

Art.
Art. 4º

- O PDP conterá, no mínimo:

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - O PDP conterá:]

I - a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas no exercício seguinte, incluídas as necessidades de desenvolvimento de capacidades de direção, chefia, coordenação e supervisão;

II - o público-alvo de cada necessidade de desenvolvimento;

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o público-alvo de cada ação de desenvolvimento;]

III - (Revogado pelo Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 3º).

Redação anterior: [III - as ações de desenvolvimento previstas para o exercício seguinte, com a respectiva carga horária estimada; e]

IV - o custo estimado das ações de desenvolvimento.

Parágrafo único - O PDP também conterá as ações de desenvolvimento, caso já tenham sido definidas, com respectiva carga horária estimada, que atenderão cada necessidade de desenvolvimento identificada, previstas para o exercício seguinte.

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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