Legislação

Decreto 10.000, de 03/09/2019

Art.
Art. 6º

- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.

§ 2º - O quórum de reunião do Conselho Nacional de Recursos Hídricos é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Em caso de empate, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, ou o seu substituto, exercerá o direito do voto de qualidade.

§ 4º - O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se manifestará por meio de:

I - resolução;

II - moção; e

III - comunicação.

§ 5º - Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá editar atos ad referendum do Plenário, que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.

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