Legislação
Decreto 10.000, de 03/09/2019
- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º - A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.
§ 2º - O quórum de reunião do Conselho Nacional de Recursos Hídricos é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Em caso de empate, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, ou o seu substituto, exercerá o direito do voto de qualidade.
§ 4º - O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se manifestará por meio de:
I - resolução;
II - moção; e
III - comunicação.
§ 5º - Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá editar atos ad referendum do Plenário, que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;