Legislação
Decreto 10.793, de 13/09/2021
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 20- Na hipótese de situação que inviabilize o registro da escritura pública, o agente financeiro deverá devolver os recursos remunerados à taxa Selic para o agente operador, que os recolherá para o Fundo Nacional de Segurança Pública por meio de Guia de Recolhimento da União.
Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput serão remunerados à taxa Selic, desde o seu recebimento pelo agente operador até a sua transferência efetiva à Conta Única do Tesouro Nacional.
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