Legislação

Decreto 11.129, de 11/07/2022

Art. 59

Capítulo VI - DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (Ir para)

Art. 59

- O CNEP conterá informações referentes:

I - às sanções impostas com fundamento na Lei 12.846/2013; e

II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei 12.846/2013.

Parágrafo único - As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei 12.846/2013, serão registradas em relação específica no CNEP, após a celebração do acordo, exceto se sua divulgação causar prejuízos às investigações ou ao processo administrativo.

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