Legislação
Decreto 11.342, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 36-B- À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete:
Decreto 11.378, de 11/01/2023, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 24/01/2023).I - fomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica;
II - definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;
III - promover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da educação bilíngue de surdos;
IV - planejar e executar ações de apoio aos centros de atendimento educacional especializado aos estudantes surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos para formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e interação com a família;
V - promover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;
VI - formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e
VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes às experiências na área de educação bilíngue dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos.
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