Legislação
Decreto 11.453, de 23/03/2023
Capítulo II - DO FOMENTO DIRETO (Ir para)
Seção III - DA MODALIDADE DE FOMENTO À EXECUÇÃO DE AÇÕES CULTURAIS E DA MODALIDADE DE APOIO A ESPAÇOS CULTURAIS (Ir para)
Subseção I - DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL (Ir para)
Art. 24- O plano de trabalho anexo ao termo de execução cultural celebrado preverá, no mínimo:
I - a descrição do objeto;
II - o cronograma de execução; e
III - a estimativa de custos.
§ 1º - A estimativa de custos do plano de trabalho será prevista por categorias, sem a necessidade de detalhamento por item de despesa.
§ 2º - A compatibilidade entre a estimativa de custos do plano de trabalho e os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas ou de técnicos da administração pública ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado.
§ 3º - A estimativa de custos do plano de trabalho poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais.
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