Legislação
Decreto 11.453, de 23/03/2023
Capítulo III - DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO (Ir para)
Art. 45- A aplicação dos recursos dos Ficart será feita, exclusivamente, por meio de:
I - contratação de pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, com a finalidade exclusiva de executar programas, projetos e ações culturais;
II - participação em programas, projetos e ações culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no território brasileiro; e
III - aquisição de direitos patrimoniais para a exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonográficas e de artes cênicas, visuais, digitais e similares.
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