Legislação

Decreto 11.487, de 10/04/2023

Art.
Art. 5º

- O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações, de no máximo, duas horas, serão especificados no ato de convocação das reuniões.

§ 2º - A ampliação do período de duração das reuniões ordinárias e a convocação de reunião extraordinária deverão ter a concordância prévia dos membros do Grupo de Trabalho.

§ 3º - O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.

§ 5º - Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

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