Legislação
Decreto 11.572, de 20/06/2023
- O COIJUVE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Juventude;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério das Cidades;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério das Comunicações;
VI - um do Ministério da Cultura;
VII - um do Ministério da Defesa;
VIII - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IX - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XI - três do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais:
a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
c) um da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
XII - um do Ministério da Educação;
XIII - um do Ministério do Esporte;
XIV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV - um do Ministério da Igualdade Racial;
XVI - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XVII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX - um do Ministério das Mulheres;
XX - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
XXI - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XXII - um do Ministério da Saúde;
XXIII -um do Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIV - um do Ministério do Turismo; e
XXV - um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
§ 1º - Cada membro do COIJUVE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do COIJUVE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
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