Legislação

Decreto 11.865, de 27/12/2023

Art.

(Vigência externa em 02/06/2021). Convenção internacional. Promulga o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, firmado pela República Federativa do Brasil em Nova Iorque, em 2/02/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes, realizada em 29/10/2010, em Nova Iorque, em 2/02/2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo 136, de 11/08/2020;

Considerando que o Governo brasileiro depositou junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 4/03/2021, o instrumento de ratificação ao Protocolo; e

Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2/06/2021, nos termos de seu art. 33, parágrafo 2; DECRETA: [[Decreto 11.865/2023, art. 33.]]

Art. 1º - Fica promulgado o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes, realizada em 29/10/2010, firmado em Nova Iorque, em 2/02/2011, anexo a este Decreto, com as seguintes declarações:

I - em conformidade com o disposto no art. 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, promulgada pelo Decreto 7.030, de 14/12/2009, quanto à aplicação do disposto no parágrafo 2 do art. 33 do Protocolo, as disposições do Protocolo, para fins de sua implementação, não terão efeitos retroativos; [[Decreto 11.865/2023, art. 33.]]

II - de acordo com o disposto na alínea «c» do art. 8 do Protocolo e com a definição constante da Lei 13.123, de 20/05/2015, a exploração econômica para fins de atividades agrícolas decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor do Protocolo não estará sujeita à repartição de benefícios nele prevista; [[Decreto 11.865/2023, art. 8º.]]

III - de acordo com o disposto no art. 2 e no parágrafo 3 do art. 15 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998, e tendo em vista a aplicação do disposto no art. 5 e no art. 6 do Protocolo, consideram-se como encontradas em condições in situ as espécies ou variedades que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no país e a variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula, conforme conceituadas no art. 2º da Lei 13.123/2015, e na legislação interna aplicável, com enquadramento desse país no conceito de «país de origem» desses recursos genéticos; e [[Decreto 11.865/2023, art. 5º. Decreto 11.865/2023, art. 6º. Decreto 2.519/1998, art. 2º. Lei 13.123/2015, art. 2º.]]

IV - considera-se a Lei 13.123/2015, como a lei doméstica para a implementação do Protocolo.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Laura da Rocha

PROTOCOLO DE NAGOIA SOBRE ACESSO A RECURSOS GENÉTICOS E REPARTIÇÃO JUSTA E EQUITATIVA DOS BENEFÍCIOS DERIVADOS DE SUA UTILIZAÇÃO À CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA

As Partes do presente Protocolo,

Sendo Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, doravante denominada «Convenção»,

Recordando que a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos é um dos três objetivos centrais da Convenção e reconhecendo que este Protocolo busca a implementação desse objetivo no âmbito da Convenção,

Reafirmando os direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais e de acordo com os dispositivos da Convenção,

Recordando ainda o art. 15 da Convenção, [[Decreto 2.519/1998, art. 2º.]]

Reconhecendo a relevante contribuição da transferência de tecnologia e da cooperação ao desenvolvimento sustentável, com vistas à capacitação em pesquisa e inovação para agregar valor aos recursos genéticos nos países em desenvolvimento, de acordo com os arts. 16 e 19 da Convenção, [[Decreto 2.519/1998, art. 2º.]]

Reconhecendo que a conscientização pública do valor econômico dos ecossistemas e da biodiversidade e a repartição justa e equitativa desse valor econômico com os guardiães da biodiversidade são incentivos chave para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes,

Reconhecendo o potencial do acesso e da repartição de benefícios em contribuir para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, para a erradicação da pobreza e para a sustentabilidade ambiental, de modo a contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio,

Reconhecendo a ligação entre o acesso aos recursos genéticos e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização desses recursos,

Reconhecendo a importância de proporcionar segurança jurídica em relação ao acesso aos recursos genéticos e à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização,

Reconhecendo ademais a importância de promover a equidade e a justiça na negociação de termos mutuamente acordados entre provedores e usuários de recursos genéticos,

Reconhecendo igualmente o papel vital que as mulheres desempenham no acesso e repartição de benefícios e afirmando a necessidade de participação plena das mulheres em todos os níveis de elaboração e implementação de políticas de conservação da biodiversidade,

Determinadas a seguir apoiando a implementação efetiva dos dispositivos sobre acesso e repartição de benefícios da Convenção,

Reconhecendo a necessidade de uma solução inovadora para tratar da repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos e conhecimento tradicional associados a recursos genéticos que ocorrem em situações transfronteiriças ou para as quais não seja possível conceder ou obter consentimento prévio informado,

Reconhecendo a importância dos recursos genéticos para a segurança alimentar, a saúde pública, a conservação da biodiversidade e a mitigação e adaptação às mudanças climáticas,

Reconhecendo a natureza especial da biodiversidade agrícola, suas características e problemas peculiares que demandam soluções específicas,

Reconhecendo a interdependência de todos os países em relação aos recursos genéticos para alimentação e agricultura, bem como sua natureza especial e sua importância para lograr a segurança alimentar em escala global e para o desenvolvimento sustentável da agricultura no contexto de redução da pobreza e de mudanças climáticas, e reconhecendo o papel fundamental do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura e da Comissão da FAO sobre Recursos Genéticos para Alimentação e Agricultura a respeito,

Conscientes do Regulamento Sanitário Internacional (2005) da Organização Mundial da Saúde e da importância de assegurar o acesso a patógenos humanos para fins de preparação e resposta no âmbito da saúde pública,

Reconhecendo o trabalho em curso em outros foros internacionais em relação a acesso e repartição de benefícios,

Recordando o sistema Multilateral de Acesso e Repartição de Benefícios estabelecido no âmbito do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura desenvolvido em harmonia com a Convenção,

Reconhecendo que os instrumentos internacionais relativos a acesso e repartição de benefícios devem se apoiar mutuamente com vistas a atingir os objetivos da Convenção,

Recordando a importância do art. 8 (j) da Convenção no que se refere ao conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos e à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização desse conhecimento, [[Decreto 2.519/1998, art. 2º.]]

Tomando nota da inter-relação entre recursos genéticos e conhecimento tradicional, sua natureza inseparável para comunidades indígenas e locais, da importância do conhecimento tradicional para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes e para a sustentabilidade dos meios de subsistência dessas comunidades,

Reconhecendo a diversidade das circunstâncias nas quais o conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos é detido ou possuído pelas comunidades indígenas e locais,

Conscientes de que corresponde às comunidades indígenas e locais o direito de identificar, em suas comunidades, os detentores legítimos de seu conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos,

Reconhecendo ainda as circunstâncias únicas nas quais países possuem conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos, seja oral, documentado ou em outras formas, refletindo um rico patrimônio cultural relevante para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica,

Tomando nota da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, e

Afirmando que nada neste Protocolo deve ser interpretado no sentido de reduzir ou extinguir os direitos existentes de comunidades indígenas e locais,

Acordaram o seguinte:

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