Legislação
Decreto 13.609, de 21/10/1943
Capítulo IV - DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 25- São competentes para aplicar as penas, além dos casos em que ela possa ter lugar em virtude de pronúncia ou sentença em Juízo competente:
a) no Distrito Federal, o Departamento Nacional da Indústria e Comércio, ex-officio ou por denúncia ou queixa, exceto a pena de demissão que será imposta pelo Presidente da República mediante proposta desse órgão aprovada pelo Ministro de Estado;
b) nos Estados, as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, nas mesmas condições, inclusive a de demissão.
Parágrafo único - A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos meios ordinários.
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