Legislação

Decreto 13.609, de 21/10/1943

Art. 25

Capítulo IV - DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 25

- São competentes para aplicar as penas, além dos casos em que ela possa ter lugar em virtude de pronúncia ou sentença em Juízo competente:

a) no Distrito Federal, o Departamento Nacional da Indústria e Comércio, ex-officio ou por denúncia ou queixa, exceto a pena de demissão que será imposta pelo Presidente da República mediante proposta desse órgão aprovada pelo Ministro de Estado;

b) nos Estados, as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, nas mesmas condições, inclusive a de demissão.

Parágrafo único - A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos meios ordinários.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total