Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo IV - DAS ESPECIALIZAÇÕES PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 31- São da competência do engenheiro industrial:
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;
c) o estudo, projeto, direção, execução e exploração de instalações industriais, fábricas e oficinas;
d) o estudo e projeto de organização e direção das obras de caráter tecnológico dos edifícios industriais;
e) assuntos de engenharia legal, em conexão com os mencionados nas alíneas [a] e [d] deste artigo;
f) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.
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