Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo IV - DAS ESPECIALIZAÇÕES PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 33- São da competência do engenheiro eletricista :
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;
c) a direção, fiscalização e construção de obras de estradas de rodagem e de ferro;
d) a direção, fiscalização e construção de obras de captação e abastecimento de água;
e) a direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;
f) a direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos as máquinas e fábricas;
g) a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às usinas elétricas e às redes de distribuição de eletricidade;
h) a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica;
i) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;
j) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.
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