Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 46- As disposições do capitulo IV não se aplicam aos diplomados em época anterior à criação das respectivas especializações nos cursos das escolas federais consideradas padrões.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;