Legislação

Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art.

Capítulo I - DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRIMENSURA (Ir para)

Art. 8º

- Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, algum dos ramos da engenharia, arquitetura ou agrimensura, ou a seu cargo tiverem alguma secção dessas profissões, só poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Engenharia e Arquitetura, que os encarregados da parte técnica são, exclusivamente, profissionais habilitados e registrados de acordo com este decreto.

§ 1º - A substituição dos profissionais obriga a nova prova, por parte das entidades a que se refere este artigo.

§ 2º - Com relação à nacionalidade dos profissionais a que este artigo alude, será observado, em todas as categorias o que preceituam o art. 3º e seu Parágrafo único do Decreto 19.482, de 12/12/1930, e o respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto 20. 291, de 12, de agosto de 1931.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total