Legislação

Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art.

Capítulo I - DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRIMENSURA (Ir para)

Art. 9º

- A União, os Estados e os Municípios, em todos os cargos, serviços e trabalhos de engenharia, arquitetura e agrimensura, somente empregarão profissionais diplomados pelas escolas oficiais ou equiparadas, previamente registrados de acordo com o que dispõe este decreto, ressalvadas unicamente as exceções nele previstas.

Parágrafo único - A requerimento do Conselho de engenharia e Arquitetura, de profissionais legalmente habilitado e registrado de acordo com este decreto, ou de sindicato ou associação de engenharia, arquitetura ou agrimensura, será anulado qualquer ato que se realize com infração deste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total