Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Título II - DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)
Capítulo II - DO MANDATO DOS MEMBROS DO CFEP DAS ELEIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO E DAS SUBSTITUIÇÕES DOS CONSELHEIROS (Ir para)
Art. 27- O membro do CFEP que faltar, sem prévia licença, a três sessões ordinárias consecutivas ou a cinco sessões intercaladas no período de um ano perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - O membro do Conselho que tiver necessidade de se ausentar da sede por prazo superior a trinta dias, poderá ser licenciado a pedido, por deliberação do plenário.
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