Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Título III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)
Capítulo II - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 36- São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) organizar e manter o registro profissional do economista;
b) fiscalizar o exercício da profissão de economista dentro das normas baixadas pelo CFEP;
c) expedir a carteira de identidade profissional;
d)realizar o programa de atividades elaboradas pelo CFEP no sentido de disseminação da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional promovendo estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;
e) elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação do CFEP;
f) aplicar penalidades;
g) arrecadar as multas, anuidades, taxas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas previstas nos artigos 31 e 37.
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