Legislação
Decreto 56.792, de 26/08/1965
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 58- O acréscimo de 1/25 (vinte e cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no país, a ser cobrado para cada cinqüenta Ha ou fração que exceda de vinte Ha para fixação da taxa de serviços cadastrais no fornecimento do Certificado, e estabelecido no art. 51 do Decreto 55.891, de 30/03/65, será limitado as áreas dos imóveis rurais, até mil Ha. Acima dessa área, os acréscimo serão efetuados à razão de vinte e cinco avos para cada milhar ou fração que exceda os primeiros mil Ha.
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