Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 49

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 49

- O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais votarão os seus regimentos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência do Regimento do SENAC, com observância de suas normas, da lei da entidade e deste Regulamento.

§ 1º - Os regimentos internos consignarão as regras de funcionamento do plenário, a convocação de reuniões, a pauta dos trabalhos, a distribuição dos processos, a confecção de atas e tudo quanto se refira ao funcionamento dos respectivos colegiados, inclusive, facultativamente, a constituição de comissões.

§ 2º - A observância das normas regimentais constitui elemento essencial à validade das deliberações.

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