Legislação
Decreto 63.283, de 26/09/1968
Título II - DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Capítulo III - DA JURISDIÇÃO (Ir para)
Art. 11- A fiscalização do exercício da Profissão de Relações Públicas, em todo o território nacional, será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, ao qual compete:
a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas de Relações Públicas e sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da Profissão de Relações Públicas, sem prejuízo da competência específica do Ministério da Educação e Cultura; e
c) dirimir as dúvidas suscitadas pelo exercício da Profissão de Relações Públicas, e por este Regulamento em decorrência de casos omissos.
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