Legislação
Decreto 63.283, de 26/09/1968
Título III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DOS PRATICANTES (Ir para)
Art. 13- O disposto no caput do art. 2º se aplica, também aos que comprovarem o exercício de atividade de Relações Públicas em caráter principal ou permanente, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses até 12 de dezembro de 1967, e, a qualquer tempo, a qualidade de sócios titulares da Associação Brasileira de Relações Públicas - ABRP por idêntico período.
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