Legislação

Decreto 63.283, de 26/09/1968

Art.

Título I - DA PROFISSÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS (Ir para)

Capítulo II - DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 4º

- Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:

a) à orientação de dirigentes de instituições públicas ou privadas na formulação de políticas de Relações Públicas;

b) à promoção de maior integração da instituição na comunidade;

c) à informação e a orientação da opinião sobre objetivos elevados de uma instituição;

d) ao assessoramento na solução de problemas institucionais que influam na posição da entidade perante a opinião pública;

e) ao planejamento e execução de campanhas de opinião pública;

f) à consultoria externa de Relações Públicas junto a dirigentes de instituições;

g) ao ensino de disciplinas específicas ou de técnicas de Relações Públicas, oficialmente estabelecido.

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