Legislação
Decreto 63.283, de 26/09/1968
Título I - DA PROFISSÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS (Ir para)
Capítulo II - DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 4º- Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:
a) à orientação de dirigentes de instituições públicas ou privadas na formulação de políticas de Relações Públicas;
b) à promoção de maior integração da instituição na comunidade;
c) à informação e a orientação da opinião sobre objetivos elevados de uma instituição;
d) ao assessoramento na solução de problemas institucionais que influam na posição da entidade perante a opinião pública;
e) ao planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
f) à consultoria externa de Relações Públicas junto a dirigentes de instituições;
g) ao ensino de disciplinas específicas ou de técnicas de Relações Públicas, oficialmente estabelecido.
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