Legislação

Decreto 63.283, de 26/09/1968

Art.

Título II - DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Capítulo I - DO REGISTRO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 8º

- Do competente livro de registro deverão constar, obrigatoriamente:

a) denominação do estabelecimento de ensino em que se diplomou o interessado;

b) número de registro no Ministério da Educação e Cultura;

c) indicação do dispositivo deste Regulamento que fundamentou o pedido de inscrição, em se tratando de não diplomados.

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