Legislação
Decreto 63.283, de 26/09/1968
Título II - DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 8º- Do competente livro de registro deverão constar, obrigatoriamente:
a) denominação do estabelecimento de ensino em que se diplomou o interessado;
b) número de registro no Ministério da Educação e Cultura;
c) indicação do dispositivo deste Regulamento que fundamentou o pedido de inscrição, em se tratando de não diplomados.
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