Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título VII - PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 419- Prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as mensalidades ou pagamentos únicos de benefícios.
Parágrafo único - Não haverá prescrição do direito às aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos até a expiração do prazo para a perda da qualidade de segurado, prescrevendo, contudo, as mensalidades nos termos deste artigo.
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