Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título VIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 423- Responderão pessoalmente pelas multas impostas nos termos do artigo anterior os diretores ou administradores das empresas compreendidas no regime de que trata este Regulamento, quando remunerados pelos cofres públicos federais, estaduais, municipais ou de autarquias, fazendo-se obrigatoriamente, em folha de pagamento, o desconto dessas multas mediante requisição do INPS e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
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