Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Art. 423
NORMA REVOGADA.
Título VIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 423- Responderão pessoalmente pelas multas impostas nos termos do artigo anterior os diretores ou administradores das empresas compreendidas no regime de que trata este Regulamento, quando remunerados pelos cofres públicos federais, estaduais, municipais ou de autarquias, fazendo-se obrigatoriamente, em folha de pagamento, o desconto dessas multas mediante requisição do INPS e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;