Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título VIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 428- Constituem circunstâncias agravantes ter o infrator:
I - reincidido no mesmo tipo de infração;
II - tentado subornar agente da fiscalização do INPS;
III - agindo com manifesto dolo, fraude, ou má-fé;
IV - incidido anteriormente em outra infração prevista neste Regulamento;
V - desacato, por qualquer forma no ato de verificação da infração, agente da fiscalização do INPS;
VI - obstado, por qualquer meio, a ação da fiscalização do INPS.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;