Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título VIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 429- A autoridade julgadora, tendo em vista a boa fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter este procurado espontaneamente corrigir a falta em que incorrera, poderá deixar de aplicar a multa.
Parágrafo único - É ainda facultado a autoridade julgadora, em casos especiais, quando a multa acarretar ao infrator sério abalo financeiro, relevá-la ou reduzi-la, fundamentando sua decisão.
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