Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título VIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 430- Constitui crime, nos termos dos artigos 86 e 155 da Lei 3.807, de 26/08/1960:
I - de sonegação fiscal, assim definida na Lei 4.729, de 14/07/1965:
a) deixar de incluir, na folha de pagamento dos salários, empregados sujeitos ao desconto das contribuições previstas no item I do art. 80 da Lei 3.807, de 26/08/1960;
b) deixar de lançar, cada mês nos títulos da escrituração mercantil, o montante das quantias descontadas dos empregados e o da correspondente contribuição da empresa devida nos termos do item II do art. 80 da Lei 3.807, de 26/08/1960;
c) deixar de escriturar nos livros e registros discriminativos próprios as quantias recolhidas a título de quota de previdência;
II - de apropriação indébita nos termos da legislação penal:
a) deixar de recolher, na época própria, as contribuições e outras quaisquer importâncias arrecadadas dos segurados ou do público e devidas à previdência social;
b) deixar de pagar o salário-família aos empregados, uma vez ocorrido o reembolso das respectivas quotas pelo INPS;
III - de falsidade ideológica, definida na legislação penal:
a) inserir ou fazer inserir, nas folhas de pagamento de que trata o item I do art. 80 da Lei 3.807, de 26/08/1960, pessoas que não possuam a condição de empregado;
b) registrar ou fazer registrar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou na carteira de trabalhador autônomo, anotação diversa da que devia ser escrita;
c) fazer constar, em atestado necessário à concessão ou pagamento de prestação previdenciária, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
IV - de estelionato, como definido na legislação penal:
a) receber ou tentar receber, fraudulentamente, qualquer prestação previdenciária;
b) praticar, visando a usufruir vantagens ilícitas, qualquer ato que acarrete prejuízo ao INPS;
c) emitir e apresentar, para pagamento pelo INPS, fatura de serviços contratados e não executados ou não prestados.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, quando a infração que constitua crime, tiver sido praticada por empregado, a responsabilidade penal será do titular de firma individual, ou dos sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que, direta ou indiretamente, tenham cometido ou concorrido para a sua prática.
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