Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção III - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 66- Considera-se tempo de serviço o lapso de tempo transcorrido, de data a data, desde a admissão em empresa ou início de atividade vinculada ao regime de previdência social de que trata este Regulamento, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho ou de interrupção de exercício e os de afastamento da atividade, devidamente registrados.
§ 1º - Serão computados como tempo de serviço:
I - o tempo correspondente às contribuições pagas na forma do art. 10;
II - o tempo intercalado de percepção de benefício por incapacidade;
III - o tempo de prestação de serviço militar, ainda que anterior ao ingresso do segurado no regime de que trata este Regulamento, desde que não haja sido computado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual ou municipal;
IV - o tempo de exercício de atividade não vinculada ao regime a que se refere este Regulamento que, em virtude de expressa disposição legal, tenha sido regularmente averbado.
§ 2º - O tempo de serviço já contado para concessão de aposentadoria pelo regime de que trata este Regulamento, ou por qualquer outro regime do sistema geral de previdência social, não poderá ser novamente computado no INPS para benefício idêntico.
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