Legislação

Decreto 81.668, de 16/05/1978

Art. 13
Art. 13

- O imposto único sobre energia elétrica, devido por energia consumida a medidor ou a [forfait], será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei;

a) 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais;

b) 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros;

c) 16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 Kwh mensais.

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