Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980

Art. 30

Capítulo VI - DA INSCRIÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS (Ir para)

Seção I - DA INSCRIÇÃO (Ir para)

Art. 30

- Deferida a inscrição, o interessado prestará, antes de receber a Carteira de Identidade Profissional e perante o Presidente do Conselho Regional, o compromisso de bem e fielmente exercer a profissão, com zelo e dignidade.

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