Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo V - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E ABONO EM SERVIÇO (Ir para)
Art. 33- A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço, observado o disposto no capítulo VII:
I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, em valor igual a:
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, para o segurado;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, para a segurada;
II - quando o salário-de-benefício é superior ao menor valor-teto, é aplicado à parcela correspondente ao valor excedente o coeficiente da letra [b] do item II do artigo 23;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal do benefício é a soma das parcelas calculadas na forma dos itens I e II, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º - A aposentadoria do segurado do sexo masculino que a requer com mais de 30 (trinta) anos de serviço tem o valor da letra [a] do item I acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, observado o disposto no artigo 116.
§ 2º - A data do início da aposentadoria por tempo de serviço é fixada de acordo com o § 1º do artigo 32.
§ 3º - O tempo de serviço, provado na forma estabelecida em regulamento, compreende:
a) o tempo de serviço correspondente à atividade de qualquer das categorias de segurado de que trata o artigo 6º;
b) o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, prestado pelo segurado, ainda que antes de possuir essa qualidade, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada em Força Armada ou aposentadoria no serviço público;
c) o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o de contribuição na forma do artigo 9º;
d) o tempo durante o qual o segurado serviu como juiz temporário, sendo devidas suas contribuições referentes ao período respectivo e cabendo à União o pagamento da contribuição da empresa, observado o disposto no artigo 120.
§ 4º - Não é admitida para contagem de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal.
§ 5º - A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória à previdência social urbana só é admitida mediante o recolhimento das contribuições respectivas, na forma estabelecida em regulamento.
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