Legislação
Decreto 90.116, de 29/08/1984
Capítulo III - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)
Art. 13- Os Quadros de Acesso, para ingresso ou promoção no QAO, serão submetidos à consideração do Ministro do Exército, sob a forma de proposta do Presidente da CP-QAO, até os dias 28 de fevereiro e 31 de agosto e, após aprovados, seria publicados dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - O Ministro do Exército regulará as condições para organização dos QA.
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