Legislação

Decreto 90.116, de 29/08/1984

Art. 13

Capítulo III - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

Art. 13

- Os Quadros de Acesso, para ingresso ou promoção no QAO, serão submetidos à consideração do Ministro do Exército, sob a forma de proposta do Presidente da CP-QAO, até os dias 28 de fevereiro e 31 de agosto e, após aprovados, seria publicados dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - O Ministro do Exército regulará as condições para organização dos QA.

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