Legislação

Decreto 90.116, de 29/08/1984

Art. 17

Capítulo IV - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 17

- A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo Ministro do Exército, pelo Comandante do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa ou pelo mais alto Comando isolado da Força Terrestre.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por qualquer das autoridades de que trata este artigo.

§ 2º - A promoção por bravura, não efetuada pelo Ministro do Exército, deverá ser confirmada por ato deste.

§ 3º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção, estabelecidas neste Decreto.

§ 4º - O Subtenente promovido por bravura contará antiguidade no posto a que foi promovido, a partir da data da promoção. Será incluído na categoria do QAO, de acordo com a linha de acesso de sua QMS de origem.

§ 5º - Após ter sido promovido por bravura, sem possuir os requisitos essenciais estabelecidos no Art. 4º e no Art. 10 deste Decreto, o Oficial somente concorrerá ao acesso para o posto imediato após cumprir as condições que deveria, previamente, satisfazer para ter direito de acesso ao posto que ocupa.

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