Legislação

Decreto 90.116, de 29/08/1984

Art. 24

Capítulo VI - DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO QAO (Ir para)

Art. 24

- À CPQAO compete: (Redação dada pelo Decreto 9.886/2019)

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (nova redação ao artigo).

I - pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército;

II - receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos oficiais do QAO e dos subtenentes;

III - proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os oficiais do QAO e os subtenentes em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e

IV - providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos oficiais do QAO e dos subtenentes.

Redação anterior: [Art. 24 - À CP-QAO compete:
a) organizar, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso de Oficiais e Subtenentes;
b) julgar os processos de ingresso e de promoção no QAO;
c) deliberar por maioria de votos, presentes, no mínimo, dois terços de seus membros:
§ 1º - O Presidente tem apenas voto de qualidade e, consequentemente, a preponderância em caso de empate.
§ 2º - Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CP-QAO.
§ 3º - O Ministro do Exército estabelecerá as atribuições, prerrogativas e condições de funcionamento da CP-QAO.]

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