Legislação
Decreto 94.536, de 29/06/1987
Capítulo IV - DO CORPO DOCENTE (Ir para)
Art. 26- As atividades inerentes ao Ensino Militar-Naval são complementares às do Corpo Docente.
§ 1º - São também complementares às do Corpo Docente aquelas atividades do Ensino Profissional Marítimo especificadas em instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
§ 2º - As atividades complementares de que trata este artigo poderão ser exercidas por militares designados para a função de instrutor, de acordo com a regulamentação específica baixada pelo Ministro da Marinha .
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