Legislação
Decreto 96.044, de 18/05/1988
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção III - DO ITINERÁRIO (Ir para)
Art. 13- O itinerário deverá ser programado de forma a evitar a presença de veículo transportando produto perigoso em vias de grande fluxo de trânsito, nos horários de maior intensidade de tráfego.
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