Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 18

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)

Seção V - DO PESSOAL ENVOLVIDO NA OPERAÇÃO DO TRANSPORTE (Ir para)

Art. 18

- O condutor interromperá a viagem e entrará em contato com a transportadora, autoridades ou a entidade cujo telefone esteja listado no Envelope para o Transporte, quando ocorreram alterações nas condições de partida, capazes de colocar em risco a segurança de vidas, de bens ou do meio ambiente.

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