Legislação
Decreto 96.044, de 18/05/1988
Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 41- A fiscalização para a observância deste Regulamento e de suas instruções complementares incumbe ao Ministério dos Transportes, sem prejuízo da competência das autoridades com jurisdição sobre a via por onde transite o veículo transportador.
Parágrafo único - A fiscalização compreenderá:
a) exame dos documentos de porte obrigatório (art. 22);
b) adequação dos rótulos de risco e painéis de segurança (art. 2º), bem assim dos rótulos e etiquetas das embalagens (art. 6º, § 2º), ao produto especificado no Documento Fiscal; e
c) verificação da existência de vazamento no equipamento de transporte de carga a granel e, em se tratando de carga fracionada, sua arrumação e estado de conservação das embalagens.
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