Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 19

Capítulo IV - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)

Art. 19

- Compete ao Conselho Nacional:

a) estabelecer as diretrizes gerais que devem ser seguidas pela administração nacional e pelas administrações regionais na educação profissional e tecnológica, incluída a aprendizagem industrial, bem como regulamentar a questão da gratuidade tratada nos §§ 2º e 3º do art. 10;

Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) estabelecer as diretrizes gerais que devem ser seguidas pela administração nacional e pelas administrações regionais na aprendizagem industrial em todo o País;]

b) votar, em verbas globais, o orçamento do Departamento Nacional;

c) autorizar as transferências e as suplementações de dotações solicitadas pelo Diretor do Departamento Nacional, submetendo a matéria à autoridade competente, quando a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento) de cada verba;

d) autorizar a compra, ou recebimento por dotação, dos imóveis, no Departamento Nacional;

e) autorizar a alienação ou gravame dos imóveis do SENAI;

f) autorizar a alienação dos bens móveis patrimoniais que estejam sob a responsabilidade da administração nacional;

g) homologar os planos de contas do Departamento Nacional e dos Departamentos Regionais, decidindo sobre quaisquer propostas de suas alterações;

h) deliberar sobre prestações de contas anuais do Diretor do Departamento Nacional, as quais deverão ser previamente submetidas ao exame da Comissão de Contas a que se referem os artigos 22 e 23;

i) determinar, depois de verificação realizada por comissão especial que designar, a intervenção na administração regional que descumprir disposição legal, regulamentar, regimental ou resolução plenária, ou em caso de comprovada ineficiência;

j) estabelecer a designação e a forma de funcionamento de delegacias para administrar os serviços da instituição nas unidades políticas onde não haja federação de indústria reconhecida;

k) mediante proposta do Diretor do Departamento Nacional, aprovar os quadros de pessoal, fixar os padrões de vencimentos, o critério e a época de promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários do Departamento Nacional;

l) fixar a remuneração do diretor do Departamento Nacional;

m) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados pelas empresas, bem como a duração dos cursos;

n) autorizar a realização ou anulação de convênios que impliquem na concessão de isenção de contribuição de vida ao SENAI;

o) autorizar a realização de acordos com os órgãos internacionais de assistência técnica, visando à formação de mão-de-obra e ao aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico do SENAI e das empresas contribuintes;

p) decidir sobre estudos e planejamentos da formação ou do aperfeiçoamento do pessoal latino-americano, ou de outra procedência, quando decorrentes de acordos com entidades internacionais;

q) autorizar a execução de planos de bolsas de estudo no País ou no estrangeiro, para técnicos das empresas contribuintes, ou do SENAI, a serem custeados, parcial ou totalmente, pela Instituição;

r) autorizar a realização de convênios entre o SENAI e entidades ou escolas de todos os níveis, visando à formação ou ao aperfeiçoamento de mão-de-obra industrial;

s) julgar, em instância final os recursos das decisões das administrações regionais que aplicarem multas e penalidades às empresas infratoras das leis pertinentes ao SENAI;

t) fixar a ajuda de custo e as diárias de seus membros;

u) deliberar sobre o relatório anual das atividades da Instituição em todo o País;

v) expedir as normas internas de seu funcionamento, alterando-as quando julgar conveniente;

x) decidir, em última instância, as questões de ordem geral do interesse do SENAI, ex ofício ou que lhe forem submetidas pelo Departamento Nacional e pelas administrações regionais;

z) dar solução aos casos omissos.

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